JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO VALORES REFERENTES A ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST) DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS NÃO CUMULATIVAS DEVIDAS PELO SUBSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE AS TESES CONFRONTADAS. NÃO CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO PARA APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os embargos de divergência objetivam eliminar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação, contribuindo, dessa forma, para a segurança jurídica. 2. Inexiste similitude fático-jurídica entre o acórdão da Segunda Turma que declarou a impossibilidade de o contribuinte substituído, no regime de substituição tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), excluir da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) a parcela correspondente ao tributo estadual recolhido antecipadamente pelo contribuinte substituto, e o aresto paradigma, proferido no Recurso Especial 1.428.247/RS, que tratou da possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo das contribuições ao PIS e da COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST). 3. Ressalta-se que, a despeito de os acórdãos confrontados questionarem a interpretação e o alcance dos arts. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 no recolhimento da contribuição ao PIS e da COFINS apuradas pelo regime não cumulativo, não há identidade jurídica entre os julgados. 4. A observância dos precedentes firmados pela sistemática do recurso repetitivo, conforme previsão do art. 927, III, do Código de Processo Civil, será feita caso seja examinado o mérito da causa, razão pela qual, diante do não conhecimento dos embargos de divergência pela ausência de similitude entre as teses confrontadas, é inviável a reforma do acórdão embargado para aplicar o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.125/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.945.039/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
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