JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
24/03/2026
Data de publicação
06/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 24/03/2026, p. 06/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ATUAL. AUSÊNCIA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os embargos de divergência somente são cabíveis quando demonstrada divergência jurisprudencial atual entre órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, caracterizada pela adoção de teses jurídicas efetivamente conflitantes em acórdãos proferidos a partir de contextos fáticos substancialmente semelhantes. 2. O acórdão embargado, ao concluir que os segundos embargos de declaração opostos na origem, dos quais não se conheceu por preclusão consumativa, por reproduzirem fundamentos anteriormente deduzidos, não interrompem o prazo recursal, encontra-se em consonância com a orientação consolidada desta Corte. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não produzem efeito interruptivo quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou quando não indicam, ainda que minimamente, vício enumerado nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Incidência do óbice da Súmula 168 do STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.770.926/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)
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