- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. RETROATIVIDADE. POSIÇÃO DO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DESRESPEITO. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, interposto pelo ora embargante, para manter decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial por ele manejado. O recorrente alega, em síntese, a omissão do julgado acerca da observância quanto ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC 42, defendendo a aplicação das disposições do Novo Código Florestal ao Termo de Ajustamento de Conduta - TAC objeto dos autos. II - De acordo com o próprio Supremo Tribunal Federal, a questão da retroatividade das disposições do novo Código Florestal para atingir o cumprimento de termo de compromisso firmado sob a égide do Código Florestal anterior constitui matéria não decidida na ADC 42 e nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937. Precedentes. III - Não abarcada a questão no julgamento das ações de controle concentrado, inexiste ofensa ao entendimento exarado pela Corte Suprema. IV - Mantida a compreensão firmada nesta Corte Superior, em casos tais, no sentido de que as disposições do novo Código Florestal não podem retroagir para atingir o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, como é o caso dos termos de ajustamento de conduta, celebrados sob a égide do Código Florestal anterior. Precedentes. V - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.290.625/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
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