JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
07/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO DE ADIANTAMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL, TCRA. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA VINCULANTE N. 10. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 42. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDE N. 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937. LEI N. 12.651/2012. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de aditamento de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA, com pedido de tutela antecipada. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada a fim de julgar procedente a ação e acolher o pedido de adequação das obrigações estabelecidas no TCRA às disposições trazidas pelo atual Código Florestal (Lei n. 12.6511/2012), com a consequente autorização para o cômputo da área de preservação permanente no percentual exigido para a formação da reserva legal, conforme apontado pelo laudo pericial e desde que cumpridos os requisitos legais exigidos, com submissão e aprovação do órgão ambiental competente. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial. II - O cerne da controvérsia reside, tão somente, na análise acerca da possibilidade de aplicação do novo Código Florestal a Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA celebrado sob a vigência da legislação anterior. Com efeito, não se olvida que o STF, em reiteradas reclamações ali ajuizadas, tem reconhecido a possibilidade de retroatividade do novo Código Florestal em contraponto ao raciocínio adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, fundado nos princípios do tempus regit actum e da vedação de retrocesso ambiental, por compreender que a interpretação do STJ acarreta burla às decisões proferidas pela Corte Suprema na ADC n. 42/DF e nas ADIs n. 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, além de implicar o esvaziamento do conteúdo normativo de dispositivo legal, com fundamento constitucional implícito, constante na Súmula Vinculante n. 10. Todavia, o próprio STF já sinalizou que a questão da retroatividade das disposições do novo Código Florestal, para atingir o cumprimento de termo de compromisso firmado sob a égide do Código Florestal anterior, constitui matéria não decidida na ADC n. 42 e nas ADIs n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937. III - De fato, como bem assentado pelo Ministro André Mendonça no julgamento do mencionado ARE n. 1287076 AgR/SP, da relatoria do Ministro Edson Fachin, o entendimento contrário ao desta Corte Superior feriria também o princípio da igualdade, já que "aquele que se prontificou a ajustar sua conduta, seja na área cível, seja na área criminal, vai ter uma limitação maior do que aqueles que se recusaram a fazê-lo" (ARE n. 1.287.076 AgR, Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-08- 2023 PUBLIC 24-08-2023). Com efeito, embora o caso em análise tratasse do cumprimento de título judicial (execução de sentença que envolve transação penal nos juizados especiais), traz a mesma ratio decidendi aqui prestigiada, qual seja, de que o tema julgado diz respeito à matéria não decidida nas ações julgadas em conjunto no STF. Outra não foi a conclusão recentemente firmada nesta Segunda Turma, no julgamento do REsp n. 1.829.707/MG, (relator p/acórdão o Ministro Afrânio Vilela, pendente de publicação). IV - Diante desse contexto, considerando que a questão ora debatida não foi objeto no julgamento das ações de controle concentrado, inexiste ofensa ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 42 e nas ADIs n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, como reconhecido pela própria Corte Suprema. Logo, descabe falar, no caso concreto, em superação do entendimento prestigiado nesta Corte, devendo subsistir a jurisprudência aqui consolidada, no sentido de que as disposições do novo Código Florestal não podem retroagir para atingir o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, como é o caso dos termos de ajustamento de conduta celebrados sob a égide do Código Florestal anterior. V - Com razão o recorrido, ora recorrente, a esse respeito, encontrando-se o aresto vergastado em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em se tratando de matéria ambiental, deve-se analisar a questão sob o ângulo mais restritivo, em respeito ao meio ambiente, por ser de interesse público e de toda a coletividade, e observando, in casu, o princípio tempus regit actum (AgInt no AREsp n. 1.145.207/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/8/2021). VI - Desse modo, constata-se a impossibilidade de aplicação retroativa dos dispositivos da Lei n. 12.651/2012, uma vez que o padrão de proteção ambiental estabelecido pela nova lei é inferior àquele já existente, de modo que, em estrita observância aos princípios de proibição do retrocesso na preservação ambiental e do tempus regis actum, deve ser aplicada a legislação vigente à época da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.152.499/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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