JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 09/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ARBITRAGEM. AGRAVO PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. 1. A questão em discussão consiste em saber se a competência para resolver o contrato de industrialização por encomenda é do Juízo arbitral (CAMARB/SP) ou do Juízo da recuperação judicial, considerando a existência de cláusula compromissória de arbitragem e a natureza do respectivo contrato. 2. A cláusula compromissória de arbitragem prevalece sobre a competência do Juízo da recuperação judicial para resolver litígios contratuais, na fase de cognição, não executória. 3. A competência do Juízo arbitral deve ser confirmada tanto pela existência da cláusula compromissória quanto por decisão anterior do Juízo arbitral reconhecendo sua própria competência, segundo o princípio da kompetenz-kompetenz. Agravo interno provido para declarar a competência da CAMARB/SP para conhecer e julgar o mérito da lide, reconhecendo-se também a competência provisória e cautelar do Juízo da 2ª Vara Empresarial de São Paulo, como "Árbitro de Emergência", eleita contratualmente. (AgInt no CC n. 203.888/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)
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