- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/04/2025, p. 28/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto natalino ao agravante, condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor, com pena substituída por restritivas de direitos. 2. O Juízo da Execução indeferiu o pedido de indulto, com base no artigo 12 do Decreto n. 11.302/2022, em razão da reincidência do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência impede a concessão de indulto, conforme o Decreto n. 11.302/2022. 4. Também, a análise da possibilidade de concessão de indulto a penas substituídas por restritivas de direitos, conforme o art. 8º, inciso I, do Decreto n. 11.302/2022. III. Razões de decidir 5. O art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 veda a concessão de indulto a apenado reincidente, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 6. A pena substituída por restritivas de direitos encontra óbice à concessão do benefício, conforme o art. 8º, inciso I, do Decreto n. 11.302/2022. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O art. 12 do Decreto nº 11.302/2022 veda a concessão de indulto a apenado reincidente. 2. A pena substituída por restritivas de direitos não permite a concessão de indulto, conforme o art. 8º, inciso I, do Decreto n. 11.302/2022. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, arts. 8º, I, e 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889505/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 15/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 960.366/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/12/2024. (AgRg no RHC n. 209.938/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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