JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. REINCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que a agravante busca a concessão de indulto natalino, alegando que o art. 12 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 não veda o indulto a reincidentes, mas apenas trata da competência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 pode ser concedido a apenados reincidentes. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o indulto natalino é vedado a apenados reincidentes, conforme o art. 12 do Decreto n. 11.302/2022. 4. O indulto é prerrogativa do Presidente da República, que pode estabelecer as condições para sua concessão, não cabendo ao Judiciário interferir no alcance da norma. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 é vedado a apenados reincidentes. 2. A prerrogativa de concessão do indulto é do Presidente da República, que pode estabelecer as condições para sua concessão, sem interferência do Judiciário". Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.302/2022, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 844.359/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.616.775/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 895.982/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 849.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/10/2025). (AgRg no HC n. 976.379/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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