JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691 do STF, em razão de não ter sido julgado o mérito do writ originário pelo tribunal de origem. 2. O agravante busca a concessão de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022, alegando flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do agravante impede a concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reincidência do agente impede a concessão do indulto, conforme os requisitos do art. 12 do Decreto n. 11.302/2022. 5. A decisão de primeiro grau, que indeferiu o pedido de indulto, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A reincidência do agente impede a concessão do indulto conforme os requisitos do art. 12 do Decreto n. 11.302/2022". Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, art. 12; Código Penal, art. 107, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.660/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.616.775/PR, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg no RHC 188.510/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024. (AgRg no HC n. 978.672/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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