JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
26/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 26/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FGTS. COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PRESCRIÇÃO. TEMA N. 608 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em que se discute a prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de servidor público temporário. 1.2. O acórdão recorrido afastou a prescrição, considerando que não ultrapassado o prazo de 30 anos, contado do termo inicial, ou de 5 anos a partir da decisão do STF no ARE n. 709.212-RG, que ocorreu em 13/11/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a modulação dos efeitos da decisão do STF no Tema n. 608, que fixou a prescrição quinquenal para a cobrança de valores não depositados no FGTS, foi corretamente aplicada no caso em que o prazo prescricional já estava em curso à época do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, ao julgar o ARE n. 709.212-RG, fixou que o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, mas modulou os efeitos para preservar a prescrição trintenária para ações já em curso à época do julgamento. 3.2. No caso, o acórdão recorrido, ao afastar a alegação de prescrição, está em harmonia com a modulação dos efeitos realizada pelo STF, porquanto não ultrapassado 30 anos contados no termo inicial ou 5 anos a partir da decisão do STF no ARE n. 709.212-RG. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.003.061/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
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