- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 23/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 09/04/2025, p. 23/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO QUE ANULOU SENTENÇA E DETERMINOU RETORNO DOS AUTOS À FASE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. PODER DO MAGISTRADO PARA DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO. PRECEDENTES. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente. 2. A alegação de violação dos arts. 373, inciso I, e 492 do CPC, sob o argumento de que houve julgamento extra petita, não merece prosperar, pois o magistrado detém prerrogativa para determinar as provas que entender essenciais ao deslinde da causa, nos termos do art. 370 do CPC. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a necessidade de instrução probatória demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Precedentes do STJ reafirmam a possibilidade de o magistrado determinar a realização de provas de ofício, sempre que entender necessário para a formação de seu convencimento, sem que isso configure violação do princípio da demanda. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.147.236/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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