JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
22/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 09/04/2025, p. 22/04/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. INIDONEIDADE DAS NOTAS FISCAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 105, III, DA CF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Verifica-se a incidência da Súmula 7/STJ quando a discussão acerca da idoneidade das notas fiscais e do efetivo destino das mercadorias exige revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial. 2. A orientação jurisprudencial do Tribunal de origem, no sentido de prevalência da presunção de legitimidade relativa do lançamento fiscal, atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. A análise de suposta ofensa a normas de direito local (leis estaduais e decreto regulamentador do ICMS) não pode ser feita em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 4. Matéria de índole constitucional, especialmente quanto ao suposto caráter confiscatório da multa, não se submete ao crivo do STJ em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 105, III, da CF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.236.436/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
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