JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
17/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 17/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ICMS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONTROVÉRSIA ANALISADA À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL EM FACE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de afronta aos arts. 1.022, inc. II, e 489, § 1º, do CPC/2015, de forma genérica, sem efetiva demonstração da negativa de prestação jurisdicional e omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. No mérito, o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, o Regulamento de ICMS do Estado do Paraná. Deste modo, a discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário. 3. Por fim, a pretensão do recorrente visa examinar a legalidade da Lei Estadual n. 11.580/96 em face da Lei Complementar n. 87/96. Ocorre que a análise da legalidade de legislação local em face da legislação federal não pode ser efetuada por esta Corte Superior por se tratar de competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.02, III, "d"). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.495/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
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