JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INCREMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a manutenção da segregação preventiva, embora de forma sucinta, encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo a quo a necessidade da prisão preventiva, para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o ora agravante supostamente participou do crime de homicídio, em que a vítima foi morta mediante o disparos de arma de fogo, sendo consignado ainda que o acusado encontra-se na condição de foragido. 3. O exame dos excertos acima transcritos, contidos na sentença de pronúncia e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 4. Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 5. Verifica-se que não foram suscitadas, nas razões do recurso em habeas corpus, as tese relativa ao excesso de prazo na formação da culpa tampouco quanto à alegação de que o Tribunal de origem agregou novos fundamentos ao manter a prisão preventiva do acusado. 6. Com efeito, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp n. 1.378.508/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). Ademais, a despeito de configurar supressão de instância, não consta dos autos documento comprovando o alegado. 7. Desse modo, não se tratando de questão de ordem pública e demandando a apreciação da matéria a análise aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, não se revela adequado examinar, nesta oportunidade, o pleito do agravante. 8 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 221.554/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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