- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática de homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção da prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito e pela fuga do acusado do distrito da culpa e (ii) definir se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é cabível nos termos do art. 312 do CPP quando necessária para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do delito. 4. O decreto de prisão preventiva também justifica a custódia provisória para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado permaneceu foragido por cerca de 08 (oito) anos. 5. A jurisprudência desta Corte entende que a fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida. 6. Não é viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela fuga prolongada do acusado. 2. A fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 3. Medidas cautelares alternativas não são viáveis quando a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 620.167/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021; STJ, AgRg no HC n. 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. (AgRg no RHC n. 196.724/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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