- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO. TESE RELATIVA ÀS CONCLUSÕES DO INQUÉRITO POLICIAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado por homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante e se é possível conhecer de alegações que não foram objeto de irresignação inicial no recurso ordinário. III. Razões de decidir 3. O excesso de prazo não se configura por mero critério matemático, mas por ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. Considerando o tempo de prisão do agravante (que perdura por aproximadamente dez meses), a pena em abstrato prevista para o delito imputado na denúncia que foi recebida (art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal) e a ausência de comprovação de desídia do Juízo processante, não há falar em excesso de prazo. 5. Não deve ser conhecida a tese relativa às conclusões do inquérito policial, pois, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a parte amplie objetivamente a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na custódia cautelar deve ser avaliado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2. Cotejado o tempo de prisão, a pena em abstrato prevista para o delito imputado na denúncia e ausência de comprovação de desídia estatal na condução do feito, afasta-se a alegação de excesso de prazo. 3. Não se admite a ampliação objetiva da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial por configurar indevida inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CP, art. 121; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 776.255/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.02.2023; STJ, AgRg no HC 823.177/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28.08.2023. (AgRg no RHC n. 202.354/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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