- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. 2. A defesa aduz excesso de prazo na instrução processual, ausência de reavaliação judicial da prisão preventiva, falta de contemporaneidade da custódia e fragilidade dos indícios de autoria, pleiteando a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada, considerando a alegação de excesso de prazo, ausência de reavaliação judicial, falta de contemporaneidade e fragilidade dos indícios de autoria. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime, a periculosidade do agente e o modus operandi, conforme jurisprudência do STJ. 5. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois a complexidade do caso e a necessidade de confrontação de depoimentos e análise de provas justificam a duração do processo. 6. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva, não havendo constrangimento ilegal por excesso de prazo. 7. A ausência de reavaliação judicial da prisão preventiva não foi discutida na instância inferior, inviabilizando sua análise neste momento. 8. A alegação de falta de contemporaneidade não é suficiente para revogar a prisão preventiva, especialmente considerando o tempo em que o agravante esteve foragido. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e pela periculosidade do agente. 2. A fuga do distrito da culpa valida a manutenção da prisão preventiva. 3. A alegação de excesso de prazo deve considerar a complexidade do caso e a necessidade de instrução criminal adequada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 311, 312, 313, 316; CP, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citad a: STJ, RHC n. 158.318/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/03/2022; STJ, AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/08/2020. (AgRg no RHC n. 214.372/TO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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