- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 24/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 24/08/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO RELATOR. ART. 253, P. ÚNICO, RISTJ. 2. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 159, IV, RISTJ. 3. AFRONTA AOS ARTS. 2º E 4º DA LEI 9.296/1996. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. 4. VIOLAÇÃO DO ART. 564, IV, CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. ACESSO AO CONTEÚDO COMPLETO DA MÍDIAS. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 253, p. único, do RISTJ, dispõe, de forma expressa, que compete ao Relator o julgamento do agravo em recurso especial, não havendo se falar, portanto, em previsão de julgamento colegiado. Ainda que assim não fosse, não há óbice ao julgamento monocrático, conforme autoriza o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como o art. 932 do Código de Processo Civil. Ademais, é possível interpretação extensiva do Regimento Interno, para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante. 2. "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que 'o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)' (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017)". (AgRg no HC 557.437/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020) 3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 2º e 4º, ambos da Lei n. 9.296/1996, ao argumento de que não se demonstrou a imprescindibilidade da interceptação telefônica nem a impossibilidade de a prova ser colhida por outros meios, bem como em virtude de ter sido deferida com base apenas em denúncia anônima, tem-se que, pela leitura das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, a interceptação telefônica não foi deferida com base apenas em denúncia anônima, uma vez que "houve investigações preliminares". Consignou-se, outrossim, que a medida "era imprescindível para a apuração do delito de concussão e de formação de quadrilha". 4. No que diz respeito à alegada afronta ao art. 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, em virtude de a defesa não ter tido acesso ao conteúdo completo das mídias, não é possível, na via eleita, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido de que todas as mídias foram apresentadas, uma vez que o recurso especial não é a via adequada para referido exame, haja vista o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.625.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
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