- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 03/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 03/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MEDIDA CAUTELAR AUTORIZADA PELA AUTORIDADE JUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N.º 9.296/1996. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APRESENTARAM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA. VIA INADEQUADA PARA AFASTAR OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incabível o pedido de sustentação oral, bem como o de inclusão do processo em pauta para intimação das partes, no julgamento de agravo regimental na esfera penal, pois, nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa. 2. No caso, o Juízo de origem - referendado pelo Tribunal estadual - enfatizou a presença dos requisitos da Lei n.º 9.296/1996 para decretar a interceptação telefônica e apresentou elementos suficientes para tanto. Tal conclusão se extrai dos fundamentos apresentados pela Autoridade Policial ao requerer a quebra dos sigilos de dados telefônicos e a interceptação telefônica, da decisão de primeira instância que acolheu referido pedido, do acórdão combatido, bem como das informações apresentadas pelo Juízo, que demonstram haver indícios razoáveis da autoria ou participação - o Agravante era um dos interlocutores dos alvos já interceptados em ocasiões anteriores e seria colaborador logístico do crime, com elo entre os colaboradores e executores materiais do delito - em infração penal punida com pena de reclusão - roubo milionário, em que foram subtraídos aproximadamente 30kg (trinta quilogramas) de ouro em joias - e a imprescindibilidade da medida de interceptação. 3. Conforme entendimento desta Corte, "[n]ão há nulidade na decisão proferida por autoridade competente, nos moldes do determinado na Lei n. 9.296/96, que, embora sucinta, autoriza a interceptação telefônica, apontando dados essenciais legitimadores da medida". (RHC 114.788/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019, sem grifos no original.) No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.633.434/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017. 4. Ademais, é "ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável. (AgRg no HC 533.348/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 10/10/2019.) e [p]erquirir em habeas corpus a existência de outros meios de prova, no intuito de definir a imprescindibilidade da decretação da medida de interceptação telefônica, é procedimento incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita, pela impreterível necessidade de revolvimento de material fático-probatório dos autos." (HC 465.912/SE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019.) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 96.964/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.)
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