- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de sequestro e posse de arma de fogo. 2. A decisão agravada destacou a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, a gravidade concreta dos fatos, o modus operandi das práticas criminosas e a reincidência do agravante. 3. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, proteção da integridade física de testemunha ocular e da vítima, e pela impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante violou o princípio da colegialidade e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois há previsão legal para tal procedimento, com possibilidade de interposição de agravo regimental. 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, na reincidência do agravante e na necessidade de garantia da ordem pública. 7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, dada a periculosidade do agravante. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 211.023/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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