- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, que pretendia a revogação da prisão preventiva com substituição por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, ou se é possível a substituição por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, pois foi apontado que, além de praticar o delito com violência e grave ameaça real, com emprego de duas facas, confessou três roubos a estabelecimentos comerciais. 4. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a medida extrema. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é insuficiente para acautelar o meio social, dada a gravidade do delito e o risco à ordem pública. 6. A conversão do flagrante em prisão preventiva, por constituir novo título que justifica a privação da liberdade, supera a alegação de nulidades eventualmente presentes na prisão em flagrante. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no RHC n. 213.392/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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