JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO DESTE TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO. CF/88, ART. 105, I, "C". SÚMULA N. 606 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. À luz do art. 105, I, "c", da Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato atribuído a Ministro do próprio Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula n. 606 do STF: "Não cabe habeas corpus originário para o Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em Habeas Corpus ou no respectivo recurso". 2. No caso, a impetração foi dirigida contra decisão monocrática proferida no CC n. 192.546/SP, no âmbito deste Tribunal Superior. Os próprios agravantes já impetraram habeas corpus contra a referida decisão perante o Supremo Tribunal Federal e reconheceram, em suas razões, a incompetência deste Tribunal para processar e julgar habeas corpus contra a decisão monocrática em tela. O insucesso da impetração dirigida à Suprema Corte não faz surgir a competência deste Tribunal Superior para o conhecimento de habeas corpus contra a mencionada decisão, por falta de previsão constitucional e consequente subversão das regras de fixação da competência jurisdicional. 3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar habeas corpus impetrado contra ato de sua própria lavra, o qual também já foi impugnado, sem sucesso, perante o Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 840.583/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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