JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
13/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 13/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de suposto ato coator praticado por Ministro do próprio STJ. 2. A decisão impugnada fundamentou-se na ausência de competência do STJ para julgar habeas corpus contra ato de seus próprios Ministros, conforme art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o STJ possui competência para conhecer e julgar habeas corpus impetrado contra ato de um de seus Ministros. III. Razões de decidir 4. O STJ não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios Ministros, conforme art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal. 5. A competência para processar e julgar habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior, é do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, inciso I, alínea "i", da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios Ministros. 2. A competência para julgar habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior, é do STF". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CF/1988, art. 102, I, "i".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 596.194/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16.9.2020; STJ, AgRg no HC 502.695/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.5.2019; STJ, AgRg no HC 723.049/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14.12.2023. (AgRg no HC n. 989.367/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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