- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CORRUPÇÃO MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. PARTICIPAÇÃO MENORES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado e corrupção de menores. 2. O agravante foi preso preventivamente por envolvimento na morte de um adolescente, com participação de menores, e denunciado como incurso no artigo 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal, artigo 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, c/c artigo 61, II, alínea "e", do Código Penal e no artigo 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, ambos c/c artigo 70 do Código Penal e artigo 69, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia. III. Razões de decidir 4. A fundamentação da prisão preventiva é considerada idônea, evidenciada pela gravidade concreta das condutas, periculosidade do agravante e risco à ordem pública. 5. A participação de adolescentes no crime justifica a manutenção da custódia cautelar como garantia da ordem pública. 6. A denúncia está devidamente embasada em elementos indiciários que permitem a ampla defesa, não havendo inépcia ou ausência de justa causa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e periculosidade do agente. 2. A participação de adolescentes no crime reforça a necessidade de custódia cautelar. 3. A denúncia deve descrever a conduta criminosa de forma clara e detalhada, permitindo a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313, III; 319; 395, III; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 184.906/RJ, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023; STF, AgRg no HC 219.664, Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no HC 890.488/MA, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024. (AgRg no HC n. 938.839/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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