- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus no qual se alegou constrangimento ilegal devido à ausência de flagrante e à decretação da prisão preventiva sem a presença de seus pressupostos e fundamentos. Os pacientes são primários, menores de 21 anos, com residência fixa, ocupação lícita e família constituída, por isso pleiteou-se a revogação da prisão ou a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em verificar a legalidade e necessidade da prisão preventiva dos pacientes. III. Razões de decidir 3. Eventual irregularidade da prisão em flagrante foi superada pelo decreto de prisão preventiva. 4. A decisão atacada está fundamentada, com prova da materialidade e indícios de autoria, justificando a prisão por razões de ordem pública. 5. A custódia é justificada pela conveniência da instrução e para assegurar a aplicação da lei penal, pela pena máxima cominada e pela insuficiência de medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: 1. Eventual irregularidade da prisão em flagrante ficou superada com a decretação da prisão preventiva. 2. A prisão preventiva é necessária e proporcional diante dos indícios de autoria e materialidade. 3. Razões de ordem pública justificam a constrição, que se ampara em lei (CPP, art. 313, I). Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313, I; CPP, art. 312; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no HC 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023. (AgRg no HC n. 992.962/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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