JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DE DECISÃO PROLATADA POR OUTRO TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição à revisão criminal, contra acórdão transitado em julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. A Defesa alegou flagrante ilegalidade, sustentando que o acórdão violou o princípio da isonomia e o art. 580 do CPP ao não estender ao corréu os efeitos da decisão que absolveu o réu recorrente. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substituto de revisão criminal em caso de alegada flagrante ilegalidade e se o pedido de extensão dos efeitos de decisão absolutória deve ser formulado perante o tribunal prolator do acórdão. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese vertente. 5. O pedido de extensão dos efeitos de decisão absolutória deve ser dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, conforme art. 580 do CPP, não cabendo ao STJ analisar tal pedido. 6. A decisão monocrática foi mantida, pois não se constatou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O pedido de extensão dos efeitos de decisão absolutória deve ser formulado no tribunal prolator da decisão, conforme art. 580 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 580 e 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.573/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022. (AgRg no HC n. 960.579/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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