JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de ordem de habeas corpus impetrada contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado, que condenou o agravante por homicídio culposo na direção de veículo automotor em concurso material com embriaguez ao volante. 2. O agravante foi inicialmente absolvido em primeira instância da imputação de homicídio doloso, com desclassificação para embriaguez ao volante, sendo reconhecida a prescrição deste delito. O Tribunal de origem reformou a decisão para condenar o agravante. II. Questão em discussão 3. A questão envolve a análise da dosimetria da pena, alegando-se fundamentação inidônea e desproporcionalidade na fixação das penas-base no máximo legal, sem consideração de circunstâncias favoráveis como primariedade e bons antecedentes. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena é discricionária ao julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verificou no caso. 5. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois a análise individualizada das circunstâncias judiciais é necessária apenas para aquelas negativadas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 789.984/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023. (AgRg no HC n. 964.749/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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