JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO INFORMAL. ATENUANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, ainda que informal, na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a confissão informal realizada na fase extrajudicial, não ratificada em Juízo, pode ensejar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. 3. Outro ponto é verificar se o motivo do fornecimento da droga - alegadamente para o pagamento de dívida junto ao usuário - torna parcial a confissão. III. Razões de decidir 4. A confissão espontânea, ainda que informal e não ratificada em Juízo, deve ser reconhecida como atenuante, de acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 5. É integral, e não parcial, a confissão quando o acusado declara que teria fornecido drogas a usuário como forma de pagamento de eventual dívida, uma vez que o crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 se consuma independentemente do fim especial, não se exigindo a finalidade da comercialização. 6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência atual, que reconhece a atenuante da confissão espontânea mesmo em casos de confissão informal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A confissão espontânea, ainda que informal, deve ser reconhecida como atenuante na dosimetria da pena. 2. É integral, e não parcial, a confissão quando o acusado declara que teria fornecido drogas a usuário como forma de pagamento de eventual dívida, uma vez que o crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 se consuma independentemente do fim especial, não se exigindo a finalidade da comercialização. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, inciso III, alínea "d"; CP, art. 67; CPM, art. 72, inciso III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 909.922/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 905.712/AL, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/09/2024; STJ, RvCr n. 731/RJ, rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJMG), Terceira Seção, DJe 07/04/2009. (AgRg no REsp n. 2.090.644/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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