- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de recurso especial, em que se pleiteava o reconhecimento da atipicidade da conduta de pesca em local proibido, com base no art. 34, II, da Lei n. 9.605/1998. 2. A defesa argumenta que a embarcação utilizada, do tipo atuneira, não está listada na portaria do IBAMA que proíbe o uso de traineiras para pesca de cerco, alegando que a norma não se aplica ao caso. 3. O Tribunal de origem concluiu que a pesca realizada com rede de cerco, mesmo por embarcação atuneira, é vedada na área em questão, conforme a Portaria IBAMA 107/93, configurando a tipicidade da conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de embarcação do tipo atuneira para pesca com rede de cerco em local proibido configura a tipicidade da conduta prevista no art. 34, II, da Lei n. 9.605/1998, mesmo não estando expressamente mencionada na portaria do IBAMA. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem entendeu que a norma proibitiva abrange a pesca com rede de cerco, independentemente do tipo de embarcação, seja traineira ou atuneira, quando realizada em local proibido. 6. A decisão impugnada destacou que a análise do contexto fático-probatório não pode ser revisitada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A alegação de distinção entre os tipos de embarcação não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que o método de pesca utilizado é o mesmo e está vedado pela norma. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A pesca com rede de cerco em local proibido configura a tipicidade da conduta prevista no art. 34, II, da Lei n. 9.605/1998, independentemente do tipo de embarcação utilizada. 2. A análise de contexto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 34, II; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 897.319/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/11/2015; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.317.532/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/10/2024. (AgRg no REsp n. 2.103.585/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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