- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTE DE USO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O recurso especial visava ao restabelecimento da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, referente ao uso de arma de fogo em crime de roubo. 3. O acórdão apelatório decotou a majorante, fundamentando-se na insuficiência do acervo probatório para corroborar a aplicação da causa especial de aumento de pena. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se há prova suficiente que demonstre se o instrumento do crime tratava-se, ou não, de arma de fogo. 5. A questão também envolve analisar a possibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar a decisão do tribunal de origem. III. Razões de decidir . 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da majorante de uso de arma de fogo sem a apreensão e perícia, desde que demonstrada sua utilização por outros meios de prova. 7. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu que o acervo probatório não era suficientemente robusto para reconhecer o uso de arma de fogo, destacando as condições de iluminação e a falta de corroboração da palavra da vítima por outros meios probatórios. 8. A revisão do entendimento do tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da majorante de uso de arma de fogo no crime de roubo prescinde de apreensão e perícia, desde que seguramente demonstrada por outros meios de prova. 2. A revisão de decisão que decota a majorante por insuficiência probatória demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º-A, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.018.816/MG, rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02/09/2024, DJe de 04/09/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.155.995/SC, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, 14/03/2023, DJe de 16/03/2023. (AgRg no REsp n. 2.165.872/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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