- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual visava ao restabelecimento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo em crime de roubo, afastada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais sob fundamento de insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão do Tribunal de origem, que afastou a causa de aumento pelo uso de arma de fogo por ausência de provas suficientes, violou o art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, e se a reapreciação da matéria demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conheceu-se do agravo regimental, por preencher os requisitos formais de admissibilidade, mas não reúne elementos suficientes para a reforma da decisão agravada. 4. O acórdão recorrido afastou a majorante do emprego de arma de fogo com base em elementos dos autos que indicam a utilização de simulacro, conforme declarações do corréu e ausência de constatação do uso da arma nas imagens analisadas. 5. A jurisprudência do STJ admite a incidência da majorante sem apreensão ou perícia da arma, desde que existam outros elementos probatórios que atestem sua utilização, o que não se verificou no caso concreto. 6. A pretensão do agravante exigiria o revolvimento do acervo probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência de comprovação do uso de arma de fogo, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 7. A decisão agravada observou a jurisprudência da Corte, inclusive o entendimento firmado no EREsp n. 961.863/RS, sem incorrer em erro quanto à distribuição do ônus da prova previsto no art. 156 do CPP. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 2.073.571/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.