JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
24/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 24/08/2020

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. OFENSA AOS ARTS. 69, VII, 84 E 87, CPP, E AO ART. 927, § 4º, CPC. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NA AP 937-QO/RJ. CRIME COMETIDO ANTES DO EXERCÍCIO DO CARGO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. DENÚNCIA REJEITADA. TRIBUNAL COMPETENTE PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE AFERIR A HIGIDEZ DA INICIAL. 4. OFENSA AO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993 E AOS ARTS. 41 E 395, CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ELEMENTOS NÃO DELINEADOS. DENÚNCIA INEPTA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 5. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se mister "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência. 2. Diversamente da conclusão do Tribunal de origem, o STF assentou que "a orientação firmada deve ser aplicada a todo agente público que possua foro especial, uma vez que, na AP 937-QO/RJ, analisou-se o tema de forma genérica e sem levar em consideração o cargo ocupado pelo réu". Dessa forma, considero não ser válida a distinção realizada pela Corte local, para manter sob sua competência o processo dos ora recorridos, os quais supostamente cometeram os crimes imputados antes do exercício do cargo que autoriza o reconhecimento do foro por prerrogativa de função. 3. Em virtude da rejeição da inicial acusatória, ainda que por Juízo incompetente, mister o exame da higidez da inicial acusatória por esta Corte Superior, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, com o objetivo de se evitar o trâmite de processos que não preenchem os requisitos mínimos necessários ao início da ação penal. Não se pode descurar, ademais, que o Tribunal de origem tem competência para a concessão de habeas corpus de ofício, para trancar ação penal por inépcia da denúncia. 4. A denúncia foi rejeitada, porquanto não delineado o dolo específico dos recorridos nem prejuízo ao erário. Tem-se, portanto, que o acórdão recorrido, no ponto, encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ. Como é cediço, no julgamento do Inquérito n. 2.482/MG, firmou-se entendimento no sentido de que a consumação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige a demonstração do dolo específico do agente de causar dano ao erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos. Portanto, não delineados referidos elementos, verifica-se que não ficou devidamente demonstrada a tipicidade do delito imputado, o que enseja a rejeição da denúncia por inépcia e por ausência de justa causa. 5. Constatada a inaptidão da inicial acusatória, em observância à jurisprudência do STJ e do STF, não há utilidade no provimento do recurso especial, para reconhecer a incompetência do Tribunal de origem, haja vista sua competência para conceder a ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, uma vez verificada a inépcia da inicial acusatória e a ausência de justa causa. De fato, acaso reconhecida a incompetência, não seria possível a devolução dos autos ao magistrado de primeiro grau, para analisar denúncia já declarada inepta e carente de justa causa pela Corte local e por este Tribunal Superior. A hipótese revelou, portanto, a concessão da ordem de ofício pelo TJMA, diante do patente constrangimento ilegal detectado. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.838.200/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 25/08/2020

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. CODEPLAN - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE OBSERVOU AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO DEMONSTR…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 16/08/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 201/1967. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão combatida foi clara ao demonstrar que: a) a inicial acusatória, além de não descrever o dolo específico de lesar o erário e o efetivo prejuízo aos cofres públicos, não evidenciou a ausência de especialidade do serviço de advocacia contratado; b) a moldura fática delineada no acórdão ex…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 06/12/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 89, CAPUT, DA LEI 8.666/93 e ART. 1º, II, DO DECRETO LEI 201/67. PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A EMBASAR A EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE, ADEMAIS, ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA DA PERSECUÇÃO PENAL. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerc…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 28/11/2022

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E PECULATO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 E 395, III, AMBOS DO CPP, 89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/1993, E 312 DO CP. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE REJEITOU A DENÚNCIA QUANTO AO RECORRIDO ANTE A CONSTATAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO EM SEDE INQU…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 25/08/2020

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DO ART. 89 C/C ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS II E III, C/C ART. 84, §2°, C/C ART. 99, TODOS DA LEI N. 8.666/1993, POR CINCO VEZES. ACUSADA CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CODEPLAN - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. EXORDI…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.