- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 24/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 24/08/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. OFENSA AOS ARTS. 69, VII, 84 E 87, CPP, E AO ART. 927, § 4º, CPC. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NA AP 937-QO/RJ. CRIME COMETIDO ANTES DO EXERCÍCIO DO CARGO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. DENÚNCIA REJEITADA. TRIBUNAL COMPETENTE PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE AFERIR A HIGIDEZ DA INICIAL. 4. OFENSA AO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993 E AOS ARTS. 41 E 395, CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ELEMENTOS NÃO DELINEADOS. DENÚNCIA INEPTA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 5. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se mister "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência. 2. Diversamente da conclusão do Tribunal de origem, o STF assentou que "a orientação firmada deve ser aplicada a todo agente público que possua foro especial, uma vez que, na AP 937-QO/RJ, analisou-se o tema de forma genérica e sem levar em consideração o cargo ocupado pelo réu". Dessa forma, considero não ser válida a distinção realizada pela Corte local, para manter sob sua competência o processo dos ora recorridos, os quais supostamente cometeram os crimes imputados antes do exercício do cargo que autoriza o reconhecimento do foro por prerrogativa de função. 3. Em virtude da rejeição da inicial acusatória, ainda que por Juízo incompetente, mister o exame da higidez da inicial acusatória por esta Corte Superior, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, com o objetivo de se evitar o trâmite de processos que não preenchem os requisitos mínimos necessários ao início da ação penal. Não se pode descurar, ademais, que o Tribunal de origem tem competência para a concessão de habeas corpus de ofício, para trancar ação penal por inépcia da denúncia. 4. A denúncia foi rejeitada, porquanto não delineado o dolo específico dos recorridos nem prejuízo ao erário. Tem-se, portanto, que o acórdão recorrido, no ponto, encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ. Como é cediço, no julgamento do Inquérito n. 2.482/MG, firmou-se entendimento no sentido de que a consumação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige a demonstração do dolo específico do agente de causar dano ao erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos. Portanto, não delineados referidos elementos, verifica-se que não ficou devidamente demonstrada a tipicidade do delito imputado, o que enseja a rejeição da denúncia por inépcia e por ausência de justa causa. 5. Constatada a inaptidão da inicial acusatória, em observância à jurisprudência do STJ e do STF, não há utilidade no provimento do recurso especial, para reconhecer a incompetência do Tribunal de origem, haja vista sua competência para conceder a ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, uma vez verificada a inépcia da inicial acusatória e a ausência de justa causa. De fato, acaso reconhecida a incompetência, não seria possível a devolução dos autos ao magistrado de primeiro grau, para analisar denúncia já declarada inepta e carente de justa causa pela Corte local e por este Tribunal Superior. A hipótese revelou, portanto, a concessão da ordem de ofício pelo TJMA, diante do patente constrangimento ilegal detectado. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.838.200/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
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