- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 23/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2022, p. 23/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 201/1967. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão combatida foi clara ao demonstrar que: a) a inicial acusatória, além de não descrever o dolo específico de lesar o erário e o efetivo prejuízo aos cofres públicos, não evidenciou a ausência de especialidade do serviço de advocacia contratado; b) a moldura fática delineada no acórdão explicita a compatibilidade do preço contratado, a prestação do serviço pelo escritório de advocacia e a realização do prévio procedimento de dispensa de licitação. 2. Os elementos descritos evidenciam a inépcia da denúncia, dado que inviabiliza seu recebimento e o prosseguimento da ação penal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.578.893/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
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