- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 2. A decisão agravada manteve a condenação do agravante por estupro de vulnerável com base na palavra da vítima e em depoimentos de testemunhas que corroboraram os relatos, apesar da ausência de laudo pericial. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por depoimentos de testemunhas, sem a presença de laudo pericial. III. Razões de decidir 4. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a liberdade sexual, particularmente quando corroborada por outros meios de prova, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A desconstituição das conclusões do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes sexuais, a dificuldade de obtenção de provas físicas justifica a relevância diferenciada da palavra da vítima, conforme a Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância, em particular quando corroborada por outros meios de prova. 2. A desconstituição de decisão condenatória em recurso especial é vedada quando demanda revolvimento fático-probatório. 3. A dificuldade de obtenção de provas físicas em crimes sexuais justifica a relevância diferenciada da palavra da vítima. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.103.483/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/04/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.557.435/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/09/2024. (AgRg no AREsp n. 2.833.442/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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