- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Estupro de Vulnerável. Reexame de Provas. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente para sustentar a condenação por estupro de vulnerável. III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual tem valor probante diferenciado e pode ser suficiente para sustentar a condenação, conforme entendimento das instâncias ordinárias. 4. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. O relato da vítima não está isolado nos autos, sendo corroborado por laudo psicológico que subsidia o decreto condenatório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância e pode ser suficiente para embasar a condenação. 2. O reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.199.402/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.679.183/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025. (AgRg no AREsp n. 2.977.880/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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