JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Estupro de vulnerável. Valoração da palavra da vítima. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta a ausência de provas suficientes para embasar a condenação e busca o afastamento da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, e se o reexame do conjunto fático-probatório é admissível em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos, como depoimentos de testemunhas e laudos psicológicos. 5. A condenação foi fundamentada em provas idôneas, incluindo o depoimento detalhado da vítima, corroborado por declarações de seus genitores e relatório psicológico, além de outros elementos que demonstram a materialidade e autoria do delito. 6. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, sendo inviável afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas para a condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui valor probante diferenciado e pode ser suficiente para sustentar a condenação, desde que corroborada por outros elementos de prova. 2. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.390.688/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.153.447/AP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024. (AgRg no AREsp n. 3.008.566/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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