- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. GRAVIDADE DOS DELITOS, LONGA PENA A CUMPRIR E REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A submissão do apenado a exame criminológico para concessão de benefícios na execução penal deve estar fundamentada em elementos concretos, ocorridos no curso da própria execução, em consonância com o enunciado 439 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A gravidade abstrata dos crimes praticados, o tempo de pena a cumprir e a mera reincidência não constituem, por si sós, justificativas idôneas para a exigência do exame criminológico, pois tais fatores já foram sopesados no momento da fixação da pena. Precedentes. 3. No caso concreto, a única falta grave registrada pelo agravado data de 2018, tendo sido reabilitada em 2019, há quase 6 anos. Além disso, não há registro de novas infrações disciplinares ao longo da execução da pena, conforme boletim informativo atualizado. Dessa forma, a exigência de exame criminológico fundamentada exclusivamente nessa ocorrência pretérita revela-se desproporcional e dissociada dos critérios fixados pela jurisprudência desta Corte, que exige a consideração de elementos concretos e atuais do comportamento do apenado para a aferição do requisito subjetivo. 4. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que a avaliação do requisito subjetivo para a progressão de regime deve se basear em fatos concretos e atuais da execução penal, não em elementos inerentes ao delito praticado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 983.784/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.