- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. SÚMULA N. 439 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O exame criminológico pode ser exigido para a progressão de regime, desde que presente decisão concretamente motivada, com base em fatos ocorridos durante a execução da pena. 2. A gravidade do crime e a existência de exame criminológico anterior desfavorável, desacompanhadas de elementos objetivos extraídos da conduta atual do apenado, não constituem fundamentação idônea. 3. A Súmula n. 439 do STJ condiciona a exigência do exame criminológico à demonstração de peculiaridades do caso concreto, devidamente justificadas na decisão judicial, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada"; o que não ocorreu, na espécie. 4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma, que admite a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 5. O reconhecimento da nulidade da determinação judicial que condiciona a análise do pedido de progressão à prévia realização de exame criminológico fundado em razões genéricas não viola a legalidade. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.034.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.