STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. COMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa da vetorial culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, readequando a pena definitiva para 2 anos de reclusão e 20 dias-multa. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) há de ser reconhecida a incompetência do Juízo de primeira instância, sobretudo pela ofensa ao princípio do juiz natural; b) restou configurado o cerceamento de defesa pelo indeferimento do pleito de adiamento do interrogatório, pela utilização de prova emprestada e pela negativa de oitiva de pessoa referida pela vítima; c) não há elementos para embasar o decreto condenatório; d) as omissões e contradições aventadas pela defesa não foram devidamente sanadas pela Corte de origem; e) deve ser readequada a dosimetria da pena; f) há dissídio jurisprudencial em relação ao critério para aplicação da pena de multa; e g) a reprimenda corporal deve ser substituída por penas restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. A competência territorial foi corretamente fixada na comarca onde ocorreu o maior número de infrações, em conformidade com o art. 78, II, "b", do CPP, e com a jurisprudência do STJ. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova emprestada foi juntada aos autos antes das alegações finais, garantindo o contraditório e a ampla defesa, e a testemunha referida era conhecida da acusada, que deveria tê-la arrolado oportunamente. Assim, além de não ter sido demonstrado o efetivo prejuízo, foram observados o contraditório e a ampla defesa, de modo que não há de se reconhecer qualquer nulidade na espécie. 5. A ausência de demonstração de prejuízo concreto inviabiliza a declaração de nulidade processual, conforme o princípio do pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do CPP. Ademais, a análise da tese defensiva, no sentido de que restou configurado o cerceamento de defesa, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem reputou comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo da acusada em apropriar-se indevidamente de dinheiro de propriedade da vítima, notadamente pela prova oral e documental produzida em contraditório judicial. Nessa medida, para reformar o acórdão no ponto seria necessária análise dos fatos e do conjunto probatório que instrui os autos, aplicando-se, novamente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Há de ser mantida a valoração negativa dos antecedentes da ré, pois a Corte local considerou crimes praticados anteriormente ao delito sub judice, mas com trânsito em julgado posterior, hipótese que autoriza a análise desfavorável da referida vetorial. 8. As circunstâncias fáticas analisadas pela Corte local extrapolam os elementos inerentes aos tipos penais e, por consequência, justificam a análise desfavorável das circunstâncias e das consequências do crime, notadamente pela apropriação indevida de elevada quantia monetária e pelo considerável prejuízo financeiro ocasionado à vítima ante a não recuperação do montante que lhe pertencia. 9. No tocante à atenuante capitulada no art. 65, III, "d", do CP, verifica-se que o Tribunal de origem consignou expressamente que a ré não admitiu a prática delitiva na espécie, sobretudo por ter negado a autoria dos fatos no seu interrogatório. Além disso, a Corte a quo rechaçou o pleito de reconhecimento da participação de menor importância da acusada, uma vez que esta figura na posição de autora do delito tipificado no art. 168, § 1º, III, do CP, inviabilizando, assim, a incidência da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do CP. Destarte, para divergir de tais conclusões seria necessário reexaminar os fatos e os elementos probatórios que instruem a presente ação penal, providência vedada na via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 10. Não há de se falar na substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos diante da presença de circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 44, III, do CP. 11. As teses recursais não devem ser conhecidas pela alínea "c" do permissivo constitucional ante a não comprovação do dissídio jurisprudencial, porquanto a defesa não realizou o indispensável cotejo analítico entre o decisum recorrido e os acórdãos indicados como paradigma. 12. A Corte local expôs, ainda que suscintamente, mas de forma suficiente, as razões pelas quais manteve a condenação da ora agravante e as penas impostas pelo Juízo de primeira instância, razão pela qual não se vislumbra omissão ou contradição nos acórdãos proferidos na origem. IV. Dispositivo e tese 13. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência territorial para julgamento de crimes de mesma espécie deve ser fixada na comarca onde ocorreu o maior número de infrações. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto inviabiliza a declaração de nulidade processual. 3. A utilização de prova emprestada não configura cerceamento de defesa quando garantido o contraditório e a ampla defesa. 4. Para divergir da conclusão do Tribunal de origem, notadamente quanto à existência de provas para fundamentar a condenação e ao não reconhecimento da confissão e da participação de menor importância, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório que instrui a presente ação penal, providência vedada na via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. A existência de crimes praticados anteriormente ao delito sub judice, mas com trânsito em julgado posterior, autoriza a análise desfavorável dos antecedentes da ré. 6. A apropriação indevida de elevada quantia monetária e o considerável prejuízo financeiro ocasionado à vítima justificam a valoração negativa das vetoriais circunstâncias e consequências do crime, porquanto tal proceder extrapola os elementos inerentes ao delito tipificado no art. 168, § 1º, III, do CP. 7. A não realização do cotejo analítico entre o decisum recorrido e os acórdãos indicados como paradigma impede o conhecimento das teses recursais pela alínea "c" do permissivo constitucional, sobretudo pela não comprovação do dissídio jurisprudencial. 8. A exposição suscinta, mas de forma suficiente, das razões que embasaram a condenação e as penas impostas à ré afasta a tese de deficiência na fundamentação dos acórdão proferidos na origem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 78, II, "b"; CPP, art. 563; CP, 29, § 1º; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 168, § 1º, III; CP, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 161.881/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 25/3/2019; STJ, AgRg no HC n. 695.257/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; STJ, HC n. 446.296/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019; STJ, HC n. 215.687/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 26/2/2014; STJ, AgRg no REsp n. 2.029.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.280.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 813.741/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.849.541/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.249.220/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 29/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.198.261/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.093.927/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.392.830/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023. (AgRg no REsp n. 2.048.658/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
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