- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/03/2024, p. 15/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. INDEFERIMENTO DE PROVA DEVIDAMENTE MOTIVADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE AUMENTO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de apropriação indébita majorada. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver a acusada, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 2. Na hipótese, o magistrado indeferiu, de forma motivada, o pedido de perícia contábil, destacando, ainda, que a materialidade estava extensamente amparada em outras provas. Assim sendo, fica claro que reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita. 3. A arguida inobservância da cadeia de custódia não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisada, ante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. Não se verifica ilegalidade quanto ao patamar máximo de aumento decorrente da continuidade delitiva, pois, apesar da impossibilidade de estabelecer o número exato de infrações perpetradas, considerou a instância estadual que certamente foram superiores a sete, já "que a ação da apelante perdurou durante cinco anos, praticando, por inúmeras vezes, o delito a ela imputado". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.302.743/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
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