JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. TEMA 1190. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Cumpre ressaltar que o Tema 1190/STJ: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", teve os efeitos modulados para a tese repetitiva seja aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (1.7.2024). II - Correta, portanto, a decisão, mantida no julgamento do agravo interno, que deu provimento ao recurso especial do ente estadual para afastar a condenação em honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.166.566/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
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