- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1190 DO STJ. TESE REPETITIVA QUE AFASTA HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO, INCLUSIVE EM RPV. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICÁVEL APENAS A CUMPRIMENTOS INICIADOS APÓS 1/7/2024. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 519 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução da Fazenda do Estado de São Paulo. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do ente público, mantendo a decisão, com base no entendimento de que a impugnação da Fazenda no cumprimento de sentença implica condenação em honorários advocatícios, considerando superado o Tema n. 519 do STJ. 2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial. 3. A Primeira Seção, no Tema n. 1190, firmou a tese de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a Requisição de Pequeno Valor (RPV). Houve modulação dos efeitos, com aplicação da tese apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após 1/7/2024. 4. No caso, a Fazenda Pública apresentou embargos à execução antes de 1/7/2024, o que atrai a condenação em honorários, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, não incidindo a tese do Tema n. 1190 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.229.025/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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