- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/04/2025, p. 25/04/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MAIORIDADE SUBSEQUENTE DA VÍTIMA. PRETENSÃO QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que negou a extinção da punibilidade por decadência do direito de representação em caso de estupro de vulnerável. 2. Fato relevante. Os fatos ocorreram em 2012, quando a vítima tinha 12 anos. O boletim de ocorrência foi registrado em 2020, após a vítima atingir a maioridade. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem firmou que o delito foi cometido após o advento da Lei n. 12.015/2009, que determina ação penal pública incondicionada para crimes contra menores de 18 anos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a maioridade subsequente da vítima tem o condão de alterar a natureza da ação penal do crime de estupro de vulnerável perpetrado sob a égide da Lei n. 12.015/2009, permitindo a extinção da punibilidade por decadência do direito de representação. III. Razões de decidir 5. A tipificação da conduta como crime de estupro de vulnerável, conforme o art. 217-A do Código Penal, permanece inalterada a despeito do advento da maioridade da vítima, de modo que a ação penal é publica incondicionada por expressa previsão legal, vigente, inclusive, à época da consumação do crime (art. 225, § único, do CPP - na redação da Lei n. 12.015/2009). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A maioridade subsequente da vítima não altera a natureza da ação penal pública incondicionada em crimes de estupro de vulnerável". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Lei n. 12.015/2009, art. 225.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 71.409/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 3/10/2016. (RHC n. 206.752/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
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