JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/12/2022
Data de publicação
15/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 06/12/2022, p. 15/12/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME PRATICADO EM ESTADO DE HIPNOSE. VULNERABILIDADE TRANSITÓRIA. DELITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 12.015/2009. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. RESPEITO À PRIVACIDADE E INTIMIDADE. OFENDIDA MAIOR E CAPAZ À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte superior compreende que, na situação em análise, a diferenciação entre os tipos de vulnerabilidade no momento da prática do crime, dentro do contexto de que sejam maiores e capazes, respeita a previsão constitucional à privacidade e intimidade do cidadão, posto conferir aos ofendidos a possibilidade de, cessada a vulnerabilidade, optar por deflagrar ou não a persecução penal. Precedentes. 2. Vítima de 38 anos, estuprada enquanto se encontrava hipnotizada, estaria em situação de vulnerabilidade temporária, condição que não guarda relação com idade, tampouco com enfermidade ou deficiência mental, a exigir a propositura de ação penal pública condicionada à representação da vítima, procedimento que não se deu no prazo de 6 meses previsto no art. 103 do CP. 3. Nas letras da sentença, "... dos autos verifico que os fatos ocorreram em 02/12/2016, que a vítima sabia quem era o autor do crime desde então, porém somente em 26/04/2019 manifestou o desejo de representar criminalmente (p. 7). Contudo, o prazo para oferecimento da representação é de 6 meses, contado do dia em que a vítima veio a saber quem é o autor do crime (art. 103 do CP)." 4. À época dos fatos, vigia a redação do art. 226 do Código Penal dada pela Lei 12.015/2009, a qual definia que os "crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação", bem como que a redação do parágrafo único do mesmo artigo dispunha, de outra banda, que o processamento daqueles crimes seria "mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável". 5. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 753.124/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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