JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO COMPARECIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, visando ao reconhecimento de nulidade processual devido à ausência do Ministério Público em audiência de instrução. 2. O paciente foi condenado por crime de apropriação indébita, com pena substituída por restritivas de direitos. A sentença condenatória transitou em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do Ministério Público em audiência de oitiva de testemunha de acusação gera nulidade processual, mesmo sem demonstração de prejuízo à defesa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade, pois a ausência do Ministério Público na audiência não causou prejuízo à defesa, que teve oportunidade de formular perguntas à testemunha. 6. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, estabelece que não há nulidade sem demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A ausência do Ministério Público em audiência de oitiva de testemunha de acusação não gera nulidade processual sem demonstração de prejuízo à defesa. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, REsp 1.348.978/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 17/2/2016. (HC n. 903.452/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
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