- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DO MEMBRO DO PARQUET DEVIDAMENTE INTIMADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento da Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - Com efeito, "Segundo o entendimento majoritário desta Corte, não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, mormente nas hipóteses em que a defesa não se insurge no momento oportuno e que não há demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP)' (REsp 1.348.978/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/2/2016)" (HC n. 661.506/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/6/2021). III - Nos termos do pacífico entendimento desta eg. Corte Superior, o processo penal é regido pelo "princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563). Precedente" (HC n. 365.684/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/9/2016) IV - A ausência do d. Representante Ministerial, por si só, não corresponde a prejuízo, do contrário, os questionamentos genéricos do d. Juízo de piso, durante a audiência de instrução e julgamento, sem intenção de produção probatória ou de violação da imparcialidade, somada à oportunidade de uso da palavra à d. Defesa após a inquirição, somente reforça os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. V - Ainda, tem-se por obstada a análise de todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, quando a d. Defesa não explicita, de plano, prejuízo latente. In verbis: "Conclusão em sentido diverso implicaria revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado pela via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 694.389/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 14/12/2021). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 705.206/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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