- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando nulidade processual devido à ausência do réu na audiência de instrução e julgamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do réu na audiência de instrução e julgamento, por recusa própria, configura nulidade processual, mesmo quando assistido por defensor técnico, e se tal ausência causou prejuízo à defesa. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que não houve ilegalidade ou prejuízo à defesa, uma vez que o réu optou por não participar da audiência, exercendo seu direito ao silêncio, e estava assistido por defensor técnico constituído. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado no caso em questão. 5. A alteração das premissas fáticas expostas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de prova, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência do réu na audiência de instrução e julgamento, por recusa própria, não configura nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. 2. A alteração das premissas fáticas expostas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de prova, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 70.869/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.04.2017; STJ, AgRg no REsp 1.825.651/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STJ, AgRg no RHC 157.093/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022. (AgRg no HC n. 876.343/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.