JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. DECISÃO JUDICIAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por embriaguez ao volante, com pedido de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 2. O paciente foi condenado à pena de 6 meses de detenção, substituída por pena restritiva de direitos, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 306, § 1º, II, da Lei n. 9.503/1997. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir quando o prazo prescricional voltou a correr: se após o término do período de prova da suspensão condicional ou após a decisão judicial que revogou o benefício. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a contagem do prazo prescricional só pode ser retomada por decisão judicial que revoga a suspensão condicional do processo. 5. No caso concreto, o prazo prescricional voltou a correr em 26/10/2021, data da decisão que revogou a suspensão condicional do processo, e não houve transcurso do prazo prescricional de 3 anos entre os marcos interruptivos. 6. Não há constrangimento ilegal a ser reparado, pois o prazo prescricional não foi implementado. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A contagem do prazo prescricional suspenso pela suspensão condicional do processo só pode ser retomada por decisão judicial que revoga o benefício. 2. A prescrição não se implementa se o prazo entre os marcos interruptivos não for completado." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, VI; Lei n. 9.099/95, art. 89, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 632.230/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/2/2021; e STJ, AgRg no HC n. 816.197/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023. (HC n. 916.774/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
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