- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/04/2025, p. 25/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PRESO. WRIT NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra o ato da Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não conheceu da impetração, mantendo o paciente encarcerado no Estado de Santa Catarina. 2. A defesa alega que o paciente está preso em unidade de segurança máxima em Santa Catarina, enquanto sua família reside em São Paulo, impossibilitando visitas devido à distância e às condições dos filhos menores. Sustenta o descumprimento de ordens judiciais de transferência para São Paulo, resultando em prejuízos à saúde dos menores. 3. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, destacando a ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão e a bilateralidade necessária para a transferência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para tratar do pedido de transferência de preso entre estados, considerando a ausência de deliberação sobre o tema no ato apontado como coator e a competência jurisdicional. 5. Outra questão é se há flagrante ilegalidade no não cumprimento das ordens judiciais de transferência, considerando a oposição da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo. III. Razões de decidir 6. O Tribunal local não conheceu da impetração por entender que a questão não envolve o direito de ir e vir, não sendo passível de tutela pelo habeas corpus, e que não há competência para tratar de atos da Secretaria Estadual de Administração Prisional de São Paulo. 7. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matérias não debatidas em habeas corpus na origem, conforme a estrutura constitucional de competências. 8. A transferência ou recambiamento de presos não se enquadra como direito de ir e vir, sendo a via recursal a adequada para tutelar o direito do preso. 9. A disciplina da matéria encontra guarida na Resolução n. 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina as matérias de transferência, entre unidades prisionais dentro da mesma Unidade da Federação, e recambiamento, entre diferentes Unidades da Federação. IV. Dispositivo e tese 10. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para tratar de transferência ou recambiamento de presos. 2. A transferência de presos requer bilateralidade, com deferimento na origem e aceitação no destino, não configurando constrangimento ilegal se recusada pela autoridade de destino." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; Resolução n. 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 183.244/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 767.936/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 846.353/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/10/2023. (HC n. 971.026/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
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