- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 04/09/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ATOS PROCESSUAIS DECISÓRIOS NÃO MERITÓRIOS. JUÍZO COMPETENTE. RATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Declarada a incompetência absoluta - ratione materiae ou ratione personae -, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente (translatio judicii), que pode, a seu critério, ratificar os atos processuais não decisórios e, inclusive, os atos decisórios não meritórios já praticados, mormente se não houver prejuízo ao acusado, em atenção aos princípios da eficiência, da duração razoável do processo e da economia processual. III - Igualmente, o órgão do Ministério Público pode, como dominus litis, quer ordernar o arquivamento das investigações (art. 28 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019), quer requisitar novas diligências que reputar imprescindíveis ao oferecimento da peça acusatória (art. 16 do CPP), quer, ainda, oferecer nova denúncia, com a manutenção, modificação ou ampliação da acusação que se oferecera anteriormente. IV - Não existe a mera transposição de atos processuais decisórios de um processo para outro, mas a prática de novos atos processuais válidos pelo Ministério Público e pelo magistrado, com ratificação dos atos processuais viciados, razão pela qual não se cogita de violação aos princípios do devido processo legal, do juiz natural e da ampla defesa ou à regra que veda o emprego de provas ilícitas no processo penal. V - O reconhecimento da incompetência do juízo não resulta, por si só, na nulidade das decisões cautelares, as quais podem ser ratificadas pela autoridade competente. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no RHC n. 120.590/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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