- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 22/04/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO METAMORFOSE. SUPOSTO DESVIO DE VERBAS DO SUS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA NA ORIGEM. ANULAÇÃO DOS ATOS INVESTIGATÓRIOS E DECISÓRIOS PELO TRIBUNAL INCOMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 64, § 4º, DO CPC C/C ART. 108, § 1º, DO CPP. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, firmou-se no sentido de que a declaração de incompetência do juízo, ainda que absoluta (ratione materiae), não implica a automática nulidade dos atos decisórios. Aplicação da regra da translatio iudicii prevista no art. 64, § 4º, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo penal (art. 3º do CPP). 2. Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, em razão do interesse da União (verbas do SUS), falece ao Tribunal de origem atribuição para decretar a nulidade de medidas cautelares (interceptações telefônicas e buscas e apreensões). Tal deliberação compete, exclusivamente, ao Juízo Federal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. 4. O art. 108, § 1º, do CPP autoriza expressamente a ratificação dos atos processuais pelo juízo competente. Cabe a este, e não ao juízo declinante, avaliar se a incompetência era evidente ab initio ou se há aproveitamento dos atos instrutórios e decisórios, sendo descabida a anulação imediata das provas antes da remessa dos autos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.226.130/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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